Da ata dos trabalhos; Das atribuições do presidente do tribunal do júri;
DA ATA DOS TRABALHOS Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: I - a data e a hora da instalação dos trabalhos; II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa ; V - o sorteio dos jurados suplentes; VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; IX - as testemunhas dispensadas de depor; X - o recolhimento das testem...