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Mostrando postagens de setembro, 2025

Da ata dos trabalhos; Das atribuições do presidente do tribunal do júri;

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DA ATA DOS TRABALHOS Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.    Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:    I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;    II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;    III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;    IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa ;    V - o sorteio dos jurados suplentes;    VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;    VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;    VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;    IX - as testemunhas dispensadas de depor;    X - o recolhimento das testem...

Da instrução em plenário; Dos debates; Do questionário e sua votação; Da sentença;

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DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.    § 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.    § 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.    § 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.    Art. 474...

Da função do jurado; Da composição do tribunal do júri e da formação do conselho de sentença; Da reunião e das sessões do tribunal do júri;

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DA FUNÇÃO DO JURADO Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.    § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.    § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.    Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:    I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;    II - os Governadores e seus respectivos Secretários;    III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;    IV - os Prefeitos Municipais;    V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Públic...

Do alistamento dos jurados; Do desaforamento; Da organização da pauta; Do sorteio e da convocação dos jurados;

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DO ALISTAMENTO DOS JURADOS Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.    § 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código.    § 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.    Art. 426. A lista g...

Da preparação do processo para julgamento em plenário;

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DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.    Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:   I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;    II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.    Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz c...

Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária;

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DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.    § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.    § 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.    § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I des...

Do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri; Da acusação e da instrução preliminar;

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DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI  Da Acusação e da Instrução Preliminar Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária   Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário   Do Alistamento dos Jurados   Do Desaforamento   Da Organização da Pauta   Do Sorteio e da Convocação dos Jurados   Da Função do Jurado   Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença   Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri   Da Instrução em Plenário   Dos Debates   Do Questionário e sua Votação   Da sentença   Da Ata dos Trabalhos   Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri   https://modeloinicial.com.br/lei/CPP/procedimento-relativo-aos-processos-competencia-tribunal-juri-@__II_I_II DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no pra...

Do processo comum: Da Instrução criminal;

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DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Art. 394. O procedimento será comum ou especial.    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.    § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.    § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos Arts. 406 a 497 deste Código.    § 4º As disposições dos Arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados...

Índice 7

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O Índice 7 detalha o procedimento comum aplicável aos processos do Tribunal do Júri, abrangendo as fases da instrução criminal (Juízo de Acusação), a instrução preliminar e a acusação, que culmina na formação de uma decisão de pronúncia ou de impronúncia. A instrução criminal, realizada na primeira fase, tem como objetivo verificar a viabilidade da acusação e determinar se há ou não elementos suficientes para levar o réu a julgamento pelo júri, que decide sobre a culpa em um segundo momento.  Entendendo as Fases Juízo de Acusação (Judicium Accusationis) Recebimento da Denúncia ou Queixa : Após a denúncia do Ministério Público, o juiz a recebe e determina a citação do acusado. Defesa Prévia: O acusado é citado para apresentar sua defesa por escrito, no prazo de 10 dias, conforme o Código de Processo Penal. Instrução Preliminar: Nesta fase, são produzidas provas de forma resumida, como oitiva de testemunhas e realização de diligências. O objetivo é formar o convencimento do juiz qua...

Da sentença

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DA SENTENÇA Art. 381. A sentença conterá: I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a indicação dos artigos de lei aplicados; V - o dispositivo; VI - a data e a assinatura do juiz. Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.    § 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.    § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo...