Lei Estadual nº 10.633/2024

Lei Estadual 10.633/2024 Completa

TÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, bem como sobre as normas gerais de administração e funcionamento do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares.

Art. 2º O Tribunal de Justiça é o órgão superior do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a ele se vinculando os Magistrados, servidores e auxiliares da Justiça, incumbindo-lhe a organização dos serviços jurisdicionais e administrativos.

§ 1º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a sua organização, competência e funcionamento em consonância com a presente Lei.

§ 2º O Tribunal de Justiça estabelecerá a sua estrutura administrativa, o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos, a competência das unidades jurisdicionais e a divisão judiciária do Poder Judiciário Fluminense.

§ 3º A criação e extinção de Comarcas será feita por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, dependendo a instalação e funcionamento de disponibilidade orçamentária, ocorrendo mediante ato da Presidência do Tribunal.

Art. 3º Ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é assegurado o exercício livre e independente da atividade jurisdicional e garantida sua autonomia administrativa e financeira.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, publicidade e eficiência nortearão a organização do Poder Judiciário fluminense.

Art. 6º Constituem objetivos primários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:

I - assegurar uma prestação jurisdicional célere e eficiente;

II - garantir o pleno e igualitário acesso a todos que necessitem dos serviços da Justiça;

III - estabelecer políticas de responsabilidade social e de sustentabilidade correlacionadas à atividade judicial;

IV - promover a modernização da Justiça fluminense mediante a busca segura e permanente dos mais atuais métodos de gestão;

V - coibir qualquer tipo de assédio, discriminação e preconceito;

VI - incentivar a adoção de métodos adequados de solução de conflitos.

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