Ação: Condições da ação; Classificação

Quais são as condições da ação?
As condições da ação são requisitos processuais mínimos para a ocorrência regular da tramitação processual e eventuais julgamentos, até que seja atingida alguma sentença de mérito. As partes, o pedido e a causa de pedir são requisitos da condição da ação. Logo, estas localizam-se entre questões de mérito e de admissibilidade.
A ausência de qualquer condição da ação caracteriza a carência da ação, causando a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC/73). Nessa situação, a análise deve ser feita antes da apreciação do mérito em cada caso.
São compreendidas pela Teoria Geral do Processo como categoria fundamental do processo moderno, situada entre o mérito da causa e as suposições processuais.
Além disso, são constituídas por três fatores: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
A legitimidade ad causam é dividida em três partes e consiste na pertinência subjetiva da ação. É a qualidade expressa em lei que autoriza a invocação da tutela pelo autor, necessitando que as duas partes estejam legítimas para a figuração na ação.
- Legitimação Ativa: pertencente ao autor, quem efetivou a pretensão;
- Legitimação Passiva: pertencente ao réu que discorda com a pretensão do autor;
- Legitimação Extraordinária: casos especiais em que entidades ou pessoas legítimas para defenderem propriamente o direito alheio.
O interesse processual de agir se dá pelo provimento jurisdicional do Estado-juiz ao proporcionar vantagens à parte autora. Também é submetido à necessidade (somente o processo é o recurso capaz de obter o bem da vida aspirado pela parte), utilidade (promoção de proveitos ao demandante) e adequação (escolha da via processual adequada aos fins desejados).
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido caracteriza a propensão no ordenamento jurídico, de que a demanda do autor contém para ser julgada procedente.
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