Sujeitos do processo: Capacidade processual e postulatória;

Capacidade processual
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Art. 74. O consentimento previsto no Art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII - o espólio, pelo inventariante;
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Sujeitos do processo: Capacidade processual e postulatória;
No contexto jurídico brasileiro, a capacidade processual é a aptidão para figurar em um processo, seja como autor ou réu, enquanto a capacidade postulatória é a habilitação específica para praticar atos processuais, como peticionar e requerer, que é, via de regra, exclusiva do advogado inscrito na OAB. Enquanto a capacidade processual permite atuar em juízo (diretamente ou por meio de representante/assistente), a capacidade postulatória confere a alguém a prerrogativa de defender os interesses das partes em juízo.
Capacidade Processual
- O que é: A aptidão para estar em juízo, ou seja, para atuar como parte em um processo, seja na posição de autor ou réu.
- Quem tem: Pessoas capazes (que estão no exercício pleno de seus direitos) possuem capacidade processual. Para os incapazes (absolutamente ou relativamente), essa capacidade é suprida pela representação ou assistência de pais, tutores ou curadores.
- Importância: É um pressuposto para que o processo seja válido, pois a falta de representação ou assistência de um incapaz gera nulidade processual.
Capacidade Postulatória
- O que é: A habilitação técnica e legal para praticar atos processuais, como apresentar petições e fazer pedidos em nome das partes.
- Quem tem: Geralmente, essa capacidade é exclusiva dos advogados devidamente inscritos na OAB. No entanto, o jus postulandi é uma exceção permitida em alguns ramos do direito, como no processo do trabalho, onde empregados e empregadores podem atuar pessoalmente sem a presença de um advogado.
- Importância: É o que permite que a parte, representada por seu procurador, atue ativamente no processo, apresentando sua defesa e requerendo o que for necessário.
Diferença Fundamental
A capacidade processual é a de "ser parte" em juízo, e a capacidade postulatória é a de "fazer a parte" em juízo, ou seja, de agir em nome da parte, o que demanda uma qualificação técnica específica.
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