Teoria da Constituição: conceito, classificação e elementos da Constituição; princípios fundamentais da Constituição da República (Art. 1º ao 4º); supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade.


Conceito

A constituição é a lei fundamental de um Estado, que estabelece a organização de seus poderes, define os direitos e deveres dos cidadãos, e limita a atuação do governo. Ela é a norma jurídica de maior hierarquia, organizando a estrutura do país, como as competências de cada ente federativo (União, estados e municípios) e as atribuições dos três poderes da República. 

Funções e características

Organização do Estado: A constituição define a estrutura política e jurídica do país, incluindo a organização dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 

Direitos fundamentais: Estabelece os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, como vida, liberdade, saúde e educação, e também seus deveres. 

Limitação de poder: Atua como um limite para o poder do Estado, assegurando que o governo aja dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei. 

Hierarquia jurídica: Ocupa o topo da hierarquia do direito, o que significa que todas as outras leis devem estar em conformidade com ela. 

Vontade do povo: Em muitos casos, é vista como a expressão da vontade política de um povo, formalizada de maneira solene. 

Pode ser codificada: Pode ou não ser um único documento escrito e codificado, mas geralmente é o conjunto de normas jurídicas fundamentais de um Estado. 

Conceito

Lei suprema do estado que define a sua organização política-jurídica, a sua estrutura e como se dá o exercício do poder.

A Constituição ideal para Canotilho tem quatro características:

  • Deve ser escrita e positivada para conferir maior segurança jurídica.
  • Deve conter um catálogo ou sistema de direitos fundamentais individuais, liberdades negativas, representam limitações ao poder do estado.
  • Deve adotar um sistema democrático.
  • Deve reconhecer o princípio da separação dos poderes.

Elementos da Constituição

a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102 , I . a (controle de constitucionalidade);

e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

Classificação

4.1. Quanto à origem:

  • Outorgada é a Contituição imposta de maneira unilateral, pelo agente revolucionário que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. Ex: 1824 Imperial, 1937 Era Vargas, 1967 Ditadura Militar.
  • Promulgada, também chamada de dmeocrática, votada ou popular é aquela fruto da Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para em nome dele atuar, nascendo da deliberação da representação legítima popular. Ex: 1891 República, 1934 Social, 1946 e a atual de 1988.
  • Cesarista é aquela fomada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador ou um Ditador. A participação popular não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder.
  • Pactuada surge através de um pacto, o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular. Foi bastante difundida nas monarquias da Idade média, quando o poder estatal aparecia cindido entre o monarca e as ordens privilegiadas. Ex: Magna Carta de 1215 que os barões inleses obrigaram João Sem Terra a jurar.

4. 2 Quanto à forma:

Escrita (instrumental) é formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um estado. Ex: Constituição de 88, portuguesa, espanhola.

Costumeira (não-escrita ou consuetudinária) não traz regras em um único texto solene e codificado. É formada por textos esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos e costumes, jurisprudência, convenções. Ex: inglesa.

4.3 Quanto à extensão:

Sintéticas: são enxutas, veiculam apenas princípios fundamentais e estruturais do Estado, Não descem a minúcias, motivo pelo o qual são mais duradouras. Ex: americana.

Analíticas: abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais, possui minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais. Ex: Constituição de 88.

4.4 Quanto ao conteúdo:

Material: será o texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização dos seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Ex: Constituição Imperial de 1824.

Formal: elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. Ex: Constituição de 88.

4.5 Quanto ao modo de elaboração:

Dogmáticas: sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado ou, partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos, de valores predominantes em determinado momento histórico. Ex: Constituição de 88.

Históricas: constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo. Aproximam-se da costumeira. Ex: inglesa.

4.6 Quanto à alterabilidade:

Rígidas: são aquelas que exigem, para a sua alteração um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Ex: Constituição de 88.

Flexíveis: não possuem um processo legislativo de alteração amis dificultoso do que o processo legislativo de lateração das normas infraconstitucionais.

4.7 Quanto a correspondência com a realidade (critério ontológico):

  • Constituição normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político. Ela é capaz de dominar e submeter a realidade a ela. É uma constituição conformadora.
  • Constituição nominal (nominativa): Embora tenha pretensão de conformar a realidade, a constituição nominal é aquela que é incapaz de conformar integralmente o processo político às suas normas.
  • Constituição semântica: São aquelas cujas normas são instrumentos para a estabilização e perpetuação do controle do poder político pelos detentores do poder fático. É uma constituição de "fachada”. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder.

4.8 Quanto À dogmática (critério ideológico):

  • Ortodoxa: é aquela formada por uma só ideologia. Ex: China.
  • Eclética: é aquela formada por diversas ideologias. Ex: Constituição de 88.

Princípios fundamentais da Constituição da República (Art. 1º ao 4º)

Art 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político;

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Resumo:

  • Concordância Prática: em caso de colisão entre princípios.
  • Conformidade Funcional: Divisão de FUNÇÕES entre os 3 poderes.
  • Máxima efetividade: maior grau de efetividade social

A supremacia da Constituição significa que ela está no topo do ordenamento jurídico, sendo a norma mais importante e que todas as outras leis e atos devem estar em conformidade com ela. O controle de constitucionalidade é o mecanismo para garantir essa supremacia, por meio do qual se verifica se uma norma ou ato normativo é compatível com a Constituição. Caso não seja, essa norma ou ato pode ser declarado inconstitucional e invalidado. 

Supremacia da Constituição:
  • Topo da hierarquia: A Constituição é a norma fundamental de um sistema jurídico, estando acima de todas as outras leis. 
  • Fundamento de validade: Ela serve como o fundamento de validade para todas as normas infraconstitucionais (leis, decretos, etc.). 
  • Proteção de valores: A Constituição protege os valores e direitos fundamentais estabelecidos em seu texto, como dignidade da pessoa humana e direitos sociais. 
  • Rigidez constitucional: Para garantir sua supremacia, as Constituições geralmente têm um processo de alteração mais difícil do que o das leis ordinárias, sendo classificadas como rígidas. 

Controle de Constitucionalidade

  • Objetivo: O objetivo principal é garantir que nenhuma lei ou ato normativo contrarie a Constituição. 
  • Mecanismo de verificação: É o instrumento que analisa a compatibilidade entre uma lei ou ato e a Constituição. 
  • Inconstitucionalidade: Se uma norma for considerada incompatível, ela é declarada inconstitucional e, por consequência, perde sua validade. 
  • Quem realiza: O controle pode ser feito por diferentes órgãos, como o Poder Judiciário (principalmente o Supremo Tribunal Federal no Brasil) e também, em um controle político, pelo próprio Poder Legislativo (comissões de justiça) e pelo Poder Executivo (veto). 

Fontes: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10959/Resiliencia_constitucional.pdf?sequence=3&isAllowed=y

Lenza, Pedro. Direito Constituconal Esquematizado. 21ª ed. Saraiva, 2017.

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