Mandado de injução e ação popular

Contemplado pela primeira vez no Brasil pela Constituição Federal de 1988, o mandado de injunção é utilizado para suprir a omissão do poder legislativo em criar normas legais, quando esta omissão impedir os cidadãos de exercerem os seus direitos e liberdades constitucionais, além das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Um exemplo foi a ação impetrada por sindicatos de servidores públicos (ou seja, também há Mandado de Injunção Coletivo) reivindicando o direito de greve dos servidores.
A CF/88 diz que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos limites definidos em lei específica, entretanto, essa lei nunca foi criada pelo Congresso Nacional para regulamentar tal situação.
Assim, o STF decidiu, através do mandado de injunção, que enquanto o Poder Legislativo não cria a lei específica, as regras previstas para os trabalhadores privados (Lei 7.783/89) valeriam também para os servidores públicos.
O mandado de injunção individual pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica titular do direito que esteja restringido pela falta de norma legal. Já o mandado de injunção coletivo pode ser impetrado por aqueles que podem impetrar o mandado de segurança coletivo, além do Ministério Público e da Defensoria Pública.
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
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A ação popular (não confundir com a Iniciativa Popular de Lei), presente na Constituição Brasileira, é utilizada pelos cidadãos para anular atos lesivos do Poder Público ao patrimônio público, histórico e cultural, à moralidade administrativa e ao meio ambiente. Desse modo, o maior beneficiário em relação à ação popular não é a pessoa que a propôs, mas, sim, a coletividade.
Qualquer cidadão, ou seja, apenas pessoas que possuem capacidade eleitoral ativa (aqueles que podem votar), pode entrar com uma ação popular. Assim, estrangeiros e pessoas jurídicas não são capazes de entrar com esse remédio constitucional.
Apesar de ser um remédio gratuito, sem custas judiciais, salvo se comprovado má-fé, é necessário a participação de um advogado para entrar com uma ação popular.
Atenção: Um ponto importante é que não há foro privilegiado para o julgamento de ação popular, ou seja, mesmo se for impetrada contra ato de presidente da república, ela será julgada por um juiz de 1º grau. A exceção é quando se tratar de conflito federativo (conflitos entre União, Estados e Municípios), em que a competência para julgamento será do STF.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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